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11 DE OUTUBRO DE 2022

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participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da

realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para

preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da

realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem;

b) Debate anual em sessão plenária a realizar no primeiro trimestre de cada ano, com a participação do

Governo, sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto

no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia;

c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho

da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do 2.º semestre incluir a

discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

d) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo

debate no Parlamento Europeu, a realizar no último trimestre de cada ano;

e) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da

governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, designadamente, sobre o

Programa de Estabilidade e Crescimento, no 2.º trimestre do ano.

Ressalta do articulado acima transcrito que, à luz da mais recente alteração operada, os debates realizados

em sessão plenária que versem assuntos europeus são participados por um membro indeterminado do

Governo, salvo no que respeita à alínea a), a qual determina a participação do Primeiro-Ministro nos debates

semestrais para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus. Note-se que, até à primeira alteração

sofrida por este diploma, através da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, o n.º 1 do artigo 4.º previa apenas a

«participação do Governo» ou a «presença do Governo», sem qualquer alusão à sua orgânica ou ao nível

ministerial implicado.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que os

projetos de lei em análise definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

os títulos das iniciativas sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

No entanto, assinala-se que a mencionada lei já sofreu três alterações através das Leis n.os 21/2012, de 17

de maio, 18/2018, de 2 de maio e 64/2020, de 2 de novembro, sendo a presente iniciativa, em caso de

aprovação, a quarta alteração.

No artigo 2.º é proposta uma alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, prevendo o n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário que os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas», o que não sucede na presente iniciativa.

Assim, sugere-se que em sede de especialidade se faça constar do artigo 1.º a menção às três alterações

já referidas, assim como ao número de ordem da alteração.

Muito embora esta seja a quarta alteração à referida lei, entende-se não ser necessária a sua republicação,

tendo em conta que a mesma já sofreu uma republicação com a Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que procedeu

à sua primeira alteração.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei