O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

32

Artigo 11.º

Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial

1 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a

desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares, a entidade competente

deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de

contemplar a regularização do estabelecimento ou edificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número

anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação,

publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe

sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.

3 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número

anterior, deve contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.

4 – A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

5 – Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título

definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e

decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 – A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente

identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por

forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou

ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.

7 – A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode

ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias

após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário

da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias

dos administrados aplicáveis.

Artigo 12.º

Servidões administrativas e restrição de utilidade pública

1 – Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma

servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável

condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a

necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a

entidade competente, após a notificação, promove o respetivo procedimento de alteração.

3 – Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública

não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a

deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de

relevante interesse público previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, 80/2015, de 14 de maio, e 124/2019,

de 28 de agosto, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

199/2015, de 16 de setembro, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões

administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.

Artigo 13.º

Legalização urbanística

1 – Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e

restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.