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11 DE OUTUBRO DE 2022

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2 – Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem

os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de

normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele

desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização

da operação urbanística em questão.

3 – O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo

prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis

em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão

das obras e a data da respetiva realização.

4 – A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos

das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas

entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a

segurança e saúde públicas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de

ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho;

f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na

atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

Capítulo III

Procedimento de alteração ou de ampliação

Artigo 14.º

Alteração ou ampliação

1 – Sempre que a alteração ou ampliação dos equipamentos existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1

do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão

territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no capítulo anterior.

2 – A conferência decisória a que se refere o artigo 8.º destina-se exclusivamente a apreciar da

desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito

dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.

Capítulo IV

Fiscalização, monitorização e avaliação

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.

2 – A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da

entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em