O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

34

lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo

incumprimento daquelas medidas cautelares.

3 – Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do regime

legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente

competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o

encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de utilização.

Artigo 16.º

Monitorização e avaliação

1 – As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente lei,

com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.

2 – Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a

indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se

revelem necessárias.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Luís Gomes — Sofia Matos — João

Barbosa de Melo — Isaura Morais — Firmino Marques — Firmino Pereira — Germana Rocha — Francisco

Pimentel — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Alexandre

Simões — Carlos Cação — Cláudia André — João Marques — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho

— Rui Cristina.

———

PROJETO DE LEI N.º 350/XV/1.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONALEM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer

funções nas regiões autónomas. Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais

cessou o pagamento aos guardas prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em

que se encontra sediado o estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os

demais.