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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

20

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos

serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do

Sistema de Segurança Interna.»

3 – Aditamento de artigo 3.º-A (Disposição transitória):

«Artigo 3.º-A

(Disposição transitória)

Até à conclusão da reestruturação do SEF, a nomeação do respetivo dirigente máximo é precedida de

audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.»

4 – Eliminação do artigo 4.º (Norma Revogatória):

«Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.»

Assembleia da República, 11 de outubro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS.

——

Artigo 3.º

[…]

[…]:

«[…]

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].