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28 DE OUTUBRO DE 2022

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d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações

orçamentais para Portugal; ou

e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.

3 – No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de

resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:

a) Exercer os poderes de resolução em relação:

i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal

ou regidos pelo direito interno;

ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal

estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com

esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;

b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social

de uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na

União Europeia estabelecida num Estado-Membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote

as medidas para o fazer;

c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade

referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos

de resolução de países terceiros; e

d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou

alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no

n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como

fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer

pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares

quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos,

incluindo obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4 – O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de

resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de

crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução

nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.

5 – O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam

os processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.

Artigo 145.º-AM

Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país

terceiro

1 – O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de

resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma

instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num

país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e

os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.

2 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1,

se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:

a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da

autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de