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28 DE OUTUBRO DE 2022

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a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos

termos da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da

instituição de crédito;

b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;

c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição

de crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes

últimos garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;

d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja

necessário para permitir a sua intervenção;

e) A autoridade de resolução a nível do grupo;

f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;

g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja

sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do Título VII da

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1

e 2 do artigo 145.º-F;

h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.

2 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que

possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) À instituição de crédito objeto de resolução;

b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;

c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição

de crédito objeto de resolução participe;

d) Ao Fundo de Resolução;

e) À autoridade de resolução a nível do grupo;

f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja

sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do

Título VII da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;

i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade

Bancária Europeia;

j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea

d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de

29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.

3 – A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de

uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.

4 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que

possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos

definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.

5 – O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que

resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de

crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no

artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:

a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;