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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Artigo 146.º

Caráter urgente das medidas

1 – As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes

nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento

Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no

número seguinte.

2 – Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou

utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de

cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de

participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de

qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e

através dos meios de comunicação considerados adequados.

3 – A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de

notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de

comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.

Artigo 147.º

Suspensão de execução e prazos

1 – Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo

máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam

os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e

são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

2 – Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal

pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar

necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.

Artigo 148.º

Cooperação

1 – Desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, o Banco de Portugal:

a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que

tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das

mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo

grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado

segurador;

b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos

termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no

Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de

decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de

intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado

regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou

de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância

significativa no mercado de valores mobiliários;

c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título,

nomeadamente quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo

em conta a salvaguarda da estabilidade financeira.