O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2022

371

prevê, no plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos

e no âmbito da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a

essa companhia financeira mista.

8 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo

145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b)

e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito

ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme

de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as

exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o

exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

previstos no artigo 145.º-I.

9 – O disposto no número anterior é precedido de acordo com:

a) A autoridade de resolução da filial que seja uma entidades que seja uma instituição de crédito ou uma

empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de

instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou

b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 152.º-A

Regime aplicável às empresas de investimento

1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar

as medidas previstas no Capítulo II do presente título às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo

anterior.

2 – Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de

administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.

3 – Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de

investimento nas seguintes circunstâncias:

a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

relativamente a empresas de investimento;

b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão

de administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da

existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;

c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos

interesses.

4 – No âmbito do exercício das suas competências previstas no Título VII-B e no Capítulo III do presente

título quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o

disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas

empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.

5 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior às empresas de investimento que não

estejam abrangidas pelo n.º 2 ou n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de novembro de 2019:

a) A referência ao requisito do rácio de fundos próprios totais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde

ao requisito de fundos próprios previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;

b) A referência ao montante total da exposição total prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito

determinado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do