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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Conselho, de 27 de novembro de 2019, multiplicado por 12,5;

c) A referência ao requisito de fundos próprios adicionais corresponde ao requisito determinado nos termos

do Regime das Empresas de Investimento.

6 – O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito

do exercício das suas competências previstas:

a) No n.º 1 do artigo 138.º-AE, na alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AF, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ,

nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 138.º-AK, n.os 1, 3 e 10 do artigo 138.º-AL, nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1

do artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do

artigo 138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na

alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º-BE, nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W e no n.º 18 do

artigo 145.º-AB;

b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.

7 – O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no

âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.

8 – O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após

comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de

três dias após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.

9 – Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco

de Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na

alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.

10 – Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao

Banco de Portugal sem demora injustificada.

11 – Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna,

ou do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o

aumento de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1

do artigo anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta

proceda atempadamente à apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das

medidas ou o exercício dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.

12 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente

para efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.

Artigo 153.º

Sucursais de instituições não comunitárias

[Revogado.]

Artigo 153.º-A

Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores

Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e

proteção de credores.

TÍTULO VIII-A

Fundo de Resolução

Artigo 153.º-B

Natureza do Fundo de Resolução

1 – O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público,