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28 DE OUTUBRO DE 2022

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2 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União

Europeia de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos

extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital

social situados em Portugal ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência

necessária para assegurar que aquela transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado-Membro, sem

prejuízo das disposições legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União

Europeia de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da

medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis, os créditos incluídos no âmbito da

recapitalização interna ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução

incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos cujos titulares estejam situados

em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução para assegurar que a redução

ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele

Estado-Membro.

4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do presente

capítulo, o Banco de Portugal:

a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as

informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo

transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;

b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações

relevantes entre as autoridades de resolução;

c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de

resolução de outros Estados-Membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o

exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua

informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na

transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir

essas informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução

de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União

Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se

determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o

acesso a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação

dos serviços referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no

sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.

Artigo 149.º

Aplicação de sanções

A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas

as sanções previstas na lei.

Artigo 150.º

Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com

as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao

Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.