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28 DE OUTUBRO DE 2022

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dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 153.º-C

Objeto do Fundo de Resolução

O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco

de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe

sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

Artigo 153.º-D

Instituições participantes do Fundo de Resolução

1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal;

b) As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades

de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;

d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia;

e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa

Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 153.º-E

Comissão diretiva do Fundo de Resolução

1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros:

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 – As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas

reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.

4 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis

até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou

privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.

5 – O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.

6 – Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do

presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

7 – O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de

consulta e assessoria a esse órgão.

8 – O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas

no artigo anterior.

9 – O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.