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28 DE OUTUBRO DE 2022

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montante agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente

reconhecidos nos Estados-Membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao

previsto no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.

11 – Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo

do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.

12 – Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser

utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AA, para reembolsar os empréstimos contraídos

pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos

termos do disposto no n.º 8.

Artigo 153.º-G

Contribuições iniciais das instituições participantes

1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes

entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta

da comissão diretiva do Fundo.

2 – A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no

momento da respetiva constituição.

3 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou

transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 153.º-H

Contribuições periódicas das instituições participantes

1 – As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de

Portugal nos termos da legislação aplicável.

2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do

passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo,

dentro do limite previsto no artigo 166.º, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições

participantes.

3 – O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante

e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação

financeira da instituição.

4 – O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a

situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 – O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência

prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite

atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é

capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

6 – Até ao limite de 30% das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas

de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao

Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre

disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo

o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.

7 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode

ultrapassar 30% do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.

Artigo 153.º-I

Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução

1 – Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições