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28 DE OUTUBRO DE 2022

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2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem

funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de

depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros

ou captados noutros Estados-Membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.

7 – [Revogado.]

8 – Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar

do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.

9 – No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o

organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao cumprimento pelas

instituições de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações previstas no presente título.

Artigo 157.º

Dever de informação

1 – As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma

facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que

beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os

respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.

2 – As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os

depósitos se encontrem excluídos da garantia.

3 – No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos

depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos

depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.

4 – A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente

acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.

5 – As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a

instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado-Membro da

União Europeia em que a sucursal está estabelecida.

6 – Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto

no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do Anexo I à Diretiva 2014/49/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

7 – As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são

depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de

informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez

por ano.

8 – A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz

respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e

ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos

depósitos.

9 – A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições

de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a

sua obtenção.

10 – As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos

depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.

11 – O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação

prevista no número anterior.

12 – Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de

crédito em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30