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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 155.º

Objeto

1 – O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que

nele participem.

2 – O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime

previsto no artigo 167.º-B.

3 – [Revogado.]

4 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas

condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em

disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de

operações bancárias normais.

5 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito

emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os

representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas

alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites

próprios ou de promissórias em circulação.

6 – Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer

operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais

remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a

instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

7 – A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas

seguintes línguas:

a) Na língua oficial do Estado-Membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi

constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;

b) Na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia onde foi constituído o depósito

garantido pelo Fundo; ou

c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de

crédito atuar noutro Estado-Membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.

8 – O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para

os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento

de reembolso dos depósitos.

Artigo 156.º

Instituições participantes

1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;

b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia,

relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem

cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere

equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao

limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;

c) [Revogada.]