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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Artigo 151.º

Filiais referidas no artigo 18.º

Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo

18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades

competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.

Artigo 152.º

Âmbito subjetivo

1 – Para além das instituições de crédito, o disposto no Título VII-B e no presente título é aplicável às

empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes

entidades:

a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou

colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas

seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva

empresa-mãe;

b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal;

d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;

e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia.

3 – O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número

anterior.

4 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2

caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à

empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do

n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.

6 – Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às

entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:

a) A entidade seja uma entidade de resolução;

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que

sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia;

c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução

no seu todo; e

d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas

filiais ou do grupo de resolução no seu todo.

7 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito

ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de

tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal