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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;

c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;

d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações,

outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de

resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

6 – Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição

de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o

Banco de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos

titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução,

conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à

disposição do Banco de Portugal.

7 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da

data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.

Artigo 145.º-AU

Regime fiscal

1 – À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos

artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo

74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

para as operações de entrada de ativos.

2 – Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e

que por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições

para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no

artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que

os mesmos se reportam.

3 – Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no

artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:

a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do

capital ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida;

c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das

operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.

4 – Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja

parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no

prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.

5 – O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem

como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos

prejuízos fiscais transmitidos.

6 – O requerimento previsto no n.º 4 deve:

a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a

respetiva apreciação;

b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação

dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das

instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;

c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a

notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.