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28 DE OUTUBRO DE 2022

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dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.

2 – Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente

constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à

prática da infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que

aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em

liquidação.

Artigo 227.º

Exequibilidade da decisão

[Revogado.]

Artigo 227.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode

o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com

base nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e

condições constantes dos números seguintes.

2 – A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo

do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20

vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser

igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção

acessória de publicação da decisão.

3 – A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos

imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da

coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e

do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da

sanção.

4 – A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de

declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de

pagamento.

5 – Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de

Portugal:

a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;

b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do

pagamento da mesma.

6 – Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso,

adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão

condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.

7 – A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum,

cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o

caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado

pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido:

a) Recusar a decisão;

b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima,

esta tiver sido paga no prazo indicado;

c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;