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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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d) Requerer qualquer diligência complementar.

8 – As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

9 – No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.

Artigo 227.º-B

Divulgação da decisão

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou

mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por

extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o

tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita

expressa menção deste facto.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do

tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 – O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:

a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da

pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;

b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma

investigação em curso;

c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente

manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.

4 – Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período

razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse

período.

5 – As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da

Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva

ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que

a informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de

pesquisa da Internet.

6 – Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita

de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos

dos números anteriores.

Artigo 227.º-C

Comunicação de sanções

1 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das

infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento

do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do

n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

2 – Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se

encontrem abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos

recursos das decisões que as apliquem.