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28 DE OUTUBRO DE 2022

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SECÇÃO IV

Recurso

Artigo 228.º

Impugnação judicial

1 – O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis

a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de

Portugal.

2 – Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias

úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da

causa, bem como oferecer meios de prova.

3 – Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do

prazo que terminar em último lugar.

Artigo 228.º-A

Efeito do recurso

O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o

recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar,

em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.

Artigo 229.º

Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a

revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

Artigo 230.º

Decisão judicial

1 – O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o

arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.

2 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na

audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

3 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente

regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 231.º

Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

1 – O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de

julgamento.

2 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.

3 – O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de

impugnação e que admitam recurso.