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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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PROJETO DE LEI N.º 344/XV/1.ª

[ALARGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE

IMÓVEIS (IMT) A TODAS AS AQUISIÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

No dia 30 de setembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

344/XV/1.ª (IL) – «Alarga a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

(IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (Alteração ao Código do Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro)», tendo a iniciativa sido acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia

de impacto de género.

A iniciativa foi admitida, por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 4 de outubro de 2022,

tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF).

• Análise do diploma

Objeto e motivação

O proponente considera que o elevado custo da habitação é um problema emergente em Portugal,

argumentando que devem ser tomadas medidas que permitam quer o aumento da sua oferta, quer a respetiva

desoneração fiscal.

Alega que o valor de aquisição de imóveis exclusivamente destinados a habitação própria e permanente

atualmente isento de tributação em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

(IMT), está desajustado dos valores das habitações, limitando assim o mercado habitacional e sendo um

obstáculo ao exercício do «direito à habitação» constitucionalmente consagrado.

Assim, afirmando ser contra a tributação da aquisição de habitação própria e permanente em sede de IMT,

propõe a isenção integral deste imposto para tais aquisições.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do