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31 DE OUTUBRO DE 2022

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artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A iniciativa prevê, no seu artigo 3.º, a revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, o

que, caso venha a ser aprovada, implica perda de receita fiscal. O projeto de lei estabelece, todavia, no seu

artigo 4.º, a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, respeitando o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «os atos legislativos e os outros atos de

conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa em análise não suscita

outras questões de relevo no âmbito da lei formulário.

• Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para a iniciativa em apreço, bem como uma análise comparativa que sugere que países que atuaram

nesta linha não optaram por uma isenção absoluta dos impostos comparáveis, pelo que se recomenda a sua

leitura.

Sobre matéria conexa a este projeto de lei, não se identificaram iniciativas que se encontrem, atualmente,

em apreciação.

Quanto aos antecedentes relevantes, foi identificado um conjunto de propostas de alteração apresentadas

pelo GP IL no âmbito da Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª – «Aprova o Orçamento do Estado para 2022» que são

em tudo coincidentes com a matéria objeto da iniciativa em análise e que foram rejeitadas no âmbito da

votação na COF.

• Consultas e contributos

Conforme referido na nota técnica anexa ao presente parecer, atenta a matéria da presente iniciativa,

poderá ser pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª – «Alarga a

isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) a todas as aquisições

de habitação própria e permanente (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)» reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.