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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;

e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;

f) Outras ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou

seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao Relatório Final, devendo ser anexada uma cópia ao processo

clínico do doente.

3 – O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.

4 – O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.

5 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 17.º

Relatório Final

1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias úteis após a morte, o respetivo Relatório Final, ao

qual é anexado o RCE, que remete à CVA e à IGAS.

2 – A obrigação de apresentação do Relatório Final mantém-se nos casos em que o procedimento é

encerrado sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente, seja por decisão médica, parecer

desfavorável da CVA ou revogação.

3 – Do Relatório Final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à morte medicamente assistida, e das pessoas consultadas durante o

procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a morte

medicamente assistida;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza grave e incurável da doença ou da condição definitiva e de gravidade extrema da lesão e das

características e intensidade previsível do sofrimento;

d) O método e os fármacos letais utilizados;

e) A data, a hora e o local onde se praticou o procedimento de morte medicamente assistida e a

identificação dos presentes;

f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.

4 – O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 18.º

Profissionais de saúde habilitados

1 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Enfermeiros podem

praticar ou ajudar no procedimento de morte medicamente assistida, excluindo-se aqueles que possam vir a

obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.

2 – Para efeitos da prossecução do ato de morte medicamente assistida, os profissionais de saúde

referidos no número anterior devem verificar previamente a existência de prescrição dos fármacos

necessários, efetuada nos termos legais aplicáveis.

3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medicamente assistida é

disponibilizado, sempre que solicitado, apoio psicológico.