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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Abertura do procedimento clínico

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida é efetuado por pessoa

que preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por doente, em documento

escrito, datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a

ser integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como médico orientador.

3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como

elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 5.º

4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do

maior acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de morte

medicamente assistida imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à

apresentação do pedido e enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de

morte medicamente assistida se encontre.

5 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo quanto a prazos, a concretização da morte medicamente

assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de

abertura do procedimento.

6 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.

7 – Ao doente é assegurado, ao longo de todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de

um especialista em psicologia clínica.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar do início do

procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade

do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, no que respeita a si próprio

e àqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e da comunicação entre o doente e os

familiares, assim como entre o doente e os profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de

minimizar a possibilidade de influências indevidas na decisão.

9 – O acompanhamento por parte de um especialista em psicologia clínica a que se referem os números

anteriores é obrigatório, salvo se o doente o rejeitar expressamente.

Artigo 5.º

Parecer do médico orientador

1 – O médico orientador emite, no prazo de 20 dias úteis a contar da abertura do procedimento, parecer

fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 3.º e presta-lhe toda a

informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e

disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se

o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e

assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,

integram o RCE.

3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura,

nos termos do artigo 4.º