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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de organismos de

investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como os

organismos de investimento alternativo previstos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

b) Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior, os serviços e

atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título profissional, pelas entidades

gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários e por outras entidades e pessoas que

prestem serviços conexos;

c) Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e das

sociedades gestoras;

d) Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e

e) Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional e alterar o regime sancionatório

contraordenacional previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade

A autorização legislativa referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior é concedida com o sentido e a

extensão seguintes:

a) Definir os requisitos de acesso e início da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo,

podendo estabelecer um regime simplificado de acesso e supervisão para entidades, consoante os ativos sob

gestão excedam ou não limiares determinados;

b) Definir o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, assim como as demais

atividades que podem ser exercidas pelas entidades que exerçam atividade de gestão de organismos de

investimento coletivo;

c) Prever a tipologia de organismos de investimento coletivo, as políticas de investimento subjacentes à

respetiva atividade, os requisitos aplicáveis em função do tipo de participantes, profissionais ou não

profissionais, do número de unidades de participação ou ações, fixo ou variável, e do tipo de subscrição,

pública ou particular, e as operações proibidas;

d) Estabelecer os princípios orientadores, deveres gerais e requisitos aplicáveis ao exercício da atividade e

funções pelas entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, depositários, entidades

comercializadoras, auditores e avaliadores externos;

e) Definir os requisitos de adequação aplicáveis aos participantes qualificados e membros dos órgãos

sociais das entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, incluindo as medidas de

supervisão aplicáveis em caso de falta de adequação;

f) Definir os requisitos de governo e organização, nomeadamente em matéria de política de remuneração,

incluindo o âmbito de aplicação, a tipologia de remuneração, o procedimento de aprovação, bem como os

mecanismos de diferimento, retenção e ajustamento da componente variável;

g) Estabelecer os requisitos da atividade dos organismos de investimento coletivo, nomeadamente em

matéria de organização, composição do património, limites ao investimento ou endividamento, bem como as

operações proibidas consoante a tipologia de organismo de investimento coletivo;

h) Prever o acesso de organismos de investimento coletivo, consoante a natureza, à central de

responsabilidades de crédito.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização relativa à cessação da atividade

A autorização legislativa referida na alínea c) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão

seguintes: