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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos

da lei e do contrato de concessão aplicável.

2 – O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Consignação de serviço rodoviário

1 – Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do

subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo receita própria desta.

2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número

anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de

financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto,

construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.

3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço

rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a

outras formas de financiamento.

Artigo 4.º

Montante da consignação

1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo

liquefeito (GPL auto) em território continental.

2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço

rodoviário é de 87 €/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 €/1000 l da receita relativa ao gasóleo

rodoviário e de 123 €/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas

unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

3 – (Revogado.)

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança

(Revogado.)

Artigo 6.º

Titularidade da receita

(Revogado.)

Artigo 7.º

Fixação das taxas do ISP

(Revogado.)

Artigo 8.º

Concessão

A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da

rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.