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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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anterior.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 990.º

[…]

1 – […]

2 – O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com

as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição

o previsto no artigo 293.º.

3 – […]

4 – […]

Artigo 998.º

[…]

1 – Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de

divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a

separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da

primitiva ação pedir a renovação desta instância.

2 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22/XV

AUTORIZA O GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE DOS ORGANISMOS DE

INVESTIMENTO COLETIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a: