O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2022

29

a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas

fermentadas;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos

intermédios ou de outras bebidas fermentadas;

c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e

d) Não operem sob licença.

2 – Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois

ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000

hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.

3 – Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes

requisitos:

a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da

fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e

b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para

diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não

aumente mais de 1,2% vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as

características do produto de origem.

4 – As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente

produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50% da taxa normal aplicável aos produtos

intermédios e a outras bebidas fermentadas.

Artigo 85.º-A

Certificado anual

Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A,

devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que

confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na

lei.»

Artigo 6.º

Norma interpretativa

A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.

Artigo 7.º

Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 – Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que

forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no

território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da

Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da

Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

2 – Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela

presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.

3 – A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:

a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e

b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem

pendentes a 1 de janeiro de 2023.