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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das

quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e

b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e

faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.

5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a

localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 97.º

[…]

1 – Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de

transformação.

2 – […]

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção

das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das

obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada

a existência de condições para o seu cumprimento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 99.º

Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário

Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um

documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas

estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em

matéria de reservas de segurançaou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu

cumprimento, em caso de início de atividade.

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710 20 90,

2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90% em volume, incluindo perdas,

destile a 210 ºC e 65% ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250 ºC pelo método ISO 3405, e no