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21 DE DEZEMBRO DE 2022

23

Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]

[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]

[…] […] […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19

[…] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19

[…] […]

[…] 2710 19 68 e 2710 20 39 […] […]

[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35

[…] […]

[…] […] […] […]

Artigo 96.º

[…]

1 – Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações

industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento

definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 96.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das

quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e

b) Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades

fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.

5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a

localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 96.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações: