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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as disposições

em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade

total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o

dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.

4 – No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido

no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses

produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31

de agosto do ano em causa.

5 – As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie

durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos

previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da

média mensal aplicável ao ano seguinte.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam

sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento,

quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela

administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:

a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º

2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região

Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;

c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;

12 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 110.º

[…]

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional

devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de

comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do