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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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l) […]

m) […]

n) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-B

Substituição das declarações de introdução no consumo

1 – As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas

dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:

a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos

passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou

b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que

resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

Artigo 39.º-A

Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação

1 – Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar,

antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico

correspondem aos constantes da declaração de exportação.

2 – Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração

de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do

sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

3 – Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao

expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o

documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.

Artigo 60.º-A

Estatuto de destinatário certificado

1 – Constitui «destinatário certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade

aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o

território nacional.

2 – O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos

produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º

3 – O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os

riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados;

b) Paga o imposto devido após a receção dos produtos; e