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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo

complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.

2 – […]

3 – As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial

com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a

comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos

consagrados na portaria prevista no número anterior.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de

diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao

excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.

7 – Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser

inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para

cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para

carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […]

a) A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de consignação

de serviço rodoviário nacional;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]