O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2022

21

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 92.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada

ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.

4 – De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a

tonelada de CO(índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento

estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19

48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00,

quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.

2 – […]

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:

a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-

Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto

único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea

anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares,

nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

energia.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e

15.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 – A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por

veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1500 e 2000

gigajoules, no caso do gás.

6 – O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite

previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via

eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos

seguintes dados:

a) […]

b) […]

c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário

financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada