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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º, designadamente sempre que o álcool

desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a

manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual

do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem

colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.

4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de quaisquer obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e

outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu

produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer

contrapartida onerosa.

5 – Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas

espirituosas à base de frutos, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do

seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:

a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas;

b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo

particular num terreno cujo título detenha; e

c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de

pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 3,5% vol. de álcool adquirido, 8,76 €/hl;

b) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7 º Plato, 10,96 €/hl;

c) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 7 º Plato e inferior ou igual a 11 º Plato, 17,54 €/hl;

d) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 11 º Plato e inferior ou igual a 13 º Plato, 21,94 €/hl;

e) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 13 º Plato e inferior ou igual a 15 º Plato, 26,32 €/hl;

f) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 15 º Plato, 30,77 €/hl.

Artigo 81.º

Pequenos produtores de vinho

1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações

relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.

2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000