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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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produtos expedidos; e

c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o

território de outro Estado-Membro, caso aplicável.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser

apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de

expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE)

2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da

circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

3 – […]

4 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do

imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de

importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

2 – As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento

administrativo eletrónico.

3 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o

destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos

casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um

projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 42.º

[…]

A circulação em regime de suspensão do imposto termina:

a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2

e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou

b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e

3 do mesmo artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são

sujeitos ao regime de trânsito externo.