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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – […]

a) […]

b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de

pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com

coima igual ou superior a 5 000 €, nos últimos cinco anos;

c) […]

3 – […]

4 – A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício, por parte do

operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de

consumo.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição

se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da

Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode

avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na

estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica

ou contenciosa.

Artigo 25.º

[…]

1 – O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção,

transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização

prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.

2 – […]

3 – […]

4 – Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância

aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro,

desde que separados contabilisticamente dos restantes.

5 – […]

6 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]