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21 DE DEZEMBRO DE 2022

5

defesa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – Constitui facto gerador do imposto:

a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;

b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se

refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e

c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.

2 – […]

3 – Para efeitos do presente Código, entende-se por:

a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em

livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida

aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;

b) «Importação», a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;

c) «Mercadorias não-UE», as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de

mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e

d) «Produção», qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração,

através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de

desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado,

desde que se integrem no referido processo de fabrico.

4 – Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de

mercadorias não-UE.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;

b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do

imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;

c) A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de

suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;

d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao

regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta

nos termos da legislação aduaneira aplicável;