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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do

mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.

5 – […]

6 – […]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das

introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao

período nela consagrado.

Artigo 11.º

[…]

1 – Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,

até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem

disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que afete o montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente

procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito

passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira

competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.

Artigo 13.º

[…]

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha

sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva

certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

2 – O devedor que não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo

estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número

anterior.

3 – A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de

receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo