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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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máximo de cinco dias.

4 – É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a

dívidas resultantes de liquidações oficiosas:

a) Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem 10 unidades de conta; ou

b) Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento

inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.

Artigo 17.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o

relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante

do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou

o pagamento do imposto devido;

e) […]

f) […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal

aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos

especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.

Artigo 22.º

[…]

1 – Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade

aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num

entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer

alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;

f) […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]