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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos

da lei e do contrato de concessão aplicável.

2 – […]

Artigo 3.º

Consignação de serviço rodoviário

1 – Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do

subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo receita própria desta.

2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número

anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de

financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto,

construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.

3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço

rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a

outras formas de financiamento.

Artigo 4.º

Montante da consignação

1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo

liquefeito (GPL auto) em território continental.

2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço

rodoviário é de 87 €/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 €/1000 l da receita relativa ao gasóleo

rodoviário e de 123 €/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas

unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

3 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da

rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,

31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 71.º, 81.º, 85.º, 88.º,

89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do

Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os

contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da

saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.