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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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e) A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do

imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;

f) […]

g) […]

h) […]

2 – A data de introdução no consumo corresponde:

a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto

fiscal;

b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1

do artigo 6.º;

c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos

pressupostos do benefício fiscal;

d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo

destinatário registado;

e) No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da

receção desses produtos pelo destinatário registado.

3 – No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no

consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução

pela autoridade aduaneira.

4 – Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial,

dos produtos em regime de suspensão do imposto:

a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou

b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos

comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.

5 – […]

6 – Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:

a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os

que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados,

nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e

b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a

produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de

rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da

produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente

fundamentada pela estância aduaneira competente.

7 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do

imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento

mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal,