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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – […]

3 – A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova

satisfatória perante a estância aduaneira competente.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal do

imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de

início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.

2 – A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das

seguintes percentagens:

a) 25% da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) 50% da média mensal do imposto no caso dos tabacos manufaturados, gasolinas e gasóleos.

3 – Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na

alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular

cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.

4 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros

e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que

provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.

3 – O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos

60.º-A e 60.º-B, respetivamente.

4 – Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário