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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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hl por ano.

3 – […]

4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho

recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no

número anterior.

5 – Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar

a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao

regime geral.

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-

versa, e entre as Regiões Autónomas, deve efetuar-se em regime de suspensão do imposto, sem prejuízo da

situação prevista no n.º 8 do artigo 60.º;

c) […]

d) […]

2 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos

códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que

contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e

produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.

3 – […]

4 – […]

5 – O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes:

a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º,

que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na

legislação especial aplicável; e

b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo

92.º-A.

6 – Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o