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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;

d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

7 – […]

8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se

determinam designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]

[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]

[…] […] […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19

[…] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19

[…] […]

[…] 2710 19 68 e 2710 2039 […] […]

[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35

[…] […]

[…] […] […] […]

Artigo 95.º

[…]

[…]