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21 DE DEZEMBRO DE 2022

19

7 – […]

8 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99

86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas

como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos

semelhantes, e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a

partir de biomassa;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás

natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32

a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade

tributável é de 1000 kg.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às

gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 50 a 2710 12 70 […] […]

[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]