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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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desobediência qualificada.

3 – O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de

que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no

crime de desobediência qualificada.

4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo

examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerido ao abrigo do n.º 5 do

artigo 5.º

Secção III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Artigo 13.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas

1 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame

prévio de rastreio.

2 – Os examinandos que apresentem resultado positivo em exame de rastreio devem submeter-se a

exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

3 – Se o resultado do exame de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de

autoridade notifica por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, os examinandos que sejam pessoal

crítico para a segurança da aviação civil de que ficam impedidos de exercer as suas funções pelo período de

48 horas, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele

período e nunca menos de duas horas após a realização do exame inicial, apresentarem resultado negativo

em novo, e único, exame de rastreio.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o

regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado

negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes

incorrerem no crime de desobediência qualificada.

5 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.

Artigo 14.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e

substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides;

b) Cocaína e seus metabolitos;

c) Opiáceos;

d) Anfetaminas e derivados.

2 – Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer

outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das

funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.

3 – Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 são considerados os valores

mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Exame de rastreio

1 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando

tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias