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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá de tanto conhecimento a tais autoridades.

Capítulo V

Regime contraordenacional

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:

a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:

i) Com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;

ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a

quantificação da taxa referida na alínea anterior;

iii) Com uma TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza

a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de

aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos

de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de

movimento dos aeródromos; ou

b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;

e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de

funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l e

inferior a 0,5 g/l.

Artigo 27.º

Medidas cautelares

1 – A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos

artigos 27.º e 28.º do RCAC.

2 – Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a

ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 – ANAC pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a interdição temporária do exercício de atividade,

com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período

máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondente às contraordenações

previstas na presente lei.

2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.