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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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aeródromos.»

Capítulo VIII

Disposições complementares e finais

Artigo 39.º

Regulamentação aplicável

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte

regulamentação ou outra que a venha substituir:

a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da

fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;

b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os

analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das

amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das

referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool

ou por substâncias psicotrópicas.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob

influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Pel'O Ministro das Infraestruturas e da

Habitação, Hugo Santos Mendes.

ANEXO

(a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º)

Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação

Grupo Substância Concentração (ng/mL)

Saliva Sangue

Canabinóides  9 Tetrahidrocanabinol (THC) 10 1

Opiáceos Morfina

6 Monoacetilmorfina (6MAM)

20

5

25

10