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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

36

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,

nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em

território português.

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 43.º-C do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º-C

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups

1 – Os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados

ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por

entidade que, no ano anterior à concessão do plano, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime

legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.

2 – São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º

3 do artigo 2.º do Código do IRS que sejam atribuídos por entidades relativamente às quais, no ano anterior à

concessão do plano, se verifique uma das seguintes condições:

a) Sejam qualificadas como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média

capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

na sua redação atual; ou

b) Desenvolvam a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que

tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes,

desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus

gastos ou volume de negócios.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se despesas com I&D as previstas nas

alíneas a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento.

4 – A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos